quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Município incentiva construção de calçadas com acessibilidade

Calçada perfeita rende desconto no IPTU
RESENDE

O proprietário de imóvel que mantiver sua calçada em perfeita condição de passeio, inclusive seguindo os padrões de acessibilidade com rampa e pintura para as pessoas com deficiência, poderão ganhar descontos no pagamento do Imposto Predial Territorial e Urbano (IPTU), segundo informou o secretário de Fazenda e Finanças, Renato Viegas. A medida é uma compensação ao cidadão consciente em colaborar com o bem-estar coletivo, visando adequações do município a Lei nº 2.819 de 13 de abril de 2011, sancionada pelo prefeito José Rechuan (PP) a partir do Projeto de Lei nº 008 de autoria dos vereadores Kiko Besouchet (PP) e Mirim da Comissão de Fábrica (DEM).

A meta é eliminar gradativamente as calçadas esburacadas, sem pavimento e/ou desniveladas em todo o município. O projeto consolida as normas de construção, manutenção e recuperação do passeio público e calçadas do município. Nele consta o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência. “A lei está em vigor e existe uma equipe da Divisão de Fiscalização e Posturas junto com a Secretaria de Obras realizando inspeções em toda a cidade. Os proprietários que mantiverem as calçadas em perfeitas condições de uso dos pedestres, que tenha rampa de acesso às pessoas com deficiência, inclusive, poderão ser contempladas com desconto de 10% no valor do IPTU. Não existe um padrão para toda a cidade”, comenta Renato Viegas.

De acordo com os autores do projeto, o conjunto de orientações normativas objetiva assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência. De construção obrigatória em todos terrenos edificados ou não, em logradouro com meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança. O projeto define como responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, a administração municipal, o proprietário e o ocupante do imóvel. A responsabilidade do Poder Público se dá das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais; de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas; de alteração do nivelamento, redução ou estrago ocasionados pelo município e seus delegados. Todos os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel e mais, a prefeitura emite alvará de localização somente se os passeios estiverem construídos em bom estado de conservação e dentro das normas da lei municipal. “Buscamos a melhor regulamentação, pois já existe uma lei municipal que trata o assunto (Lei nº. 1.810/93). Propomos regras mais rígidas e caberá ao Poder Público no que tange os abusos e desrespeitos ao direito dos pedestres. Não queremos que seja mais uma lei esquecida e que o Poder Público dê o exemplo”, salienta Kiko Besouchet.

ACESSIBILIDADE

Quanto à acessibilidade, as calçadas e passeios deverão conter revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e com resistência adequada. Em situações de risco o piso tátil de alerta cromodiferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o pio adjacente. Na ausência ou descontinuidade da linha guia identificável, o piso tátil direcional deverá ser utilizado como guia de encaminhamento em ambientes internos e externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação. Em relação às rampas de acesso à entrada de veículos, elas não poderão ocupar mais de um terço da largura do passeio público, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura, devendo ser preservada a faixa exclusiva de passagem aos pedestres. E mais, referente a instalação de mobiliário urbano, como orelhões, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais, fiteiros, quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a visibilidade dos motoristas nos cruzamentos. A instalação será permitida somente na faixa de serviço.

Sobre os danos nas calçadas, a recuperação será de incumbência do responsável ao autor. As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas ligadas, bem como empresas executoras de obras públicas ou privadas são responsáveis pela recuperação dos passeios e calçadas avariados pela execução dos seus serviços. Quem infringir a lei será notificado para se justificar na prefeitura e terá prazo de 90 dias para se adequar. Fica vetada a colocação de material de construção, mesas, cadeiras, banca ou quaisquer material ou objetos sobre as calçadas.


Imagem: CELSO SELLMER

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