quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Reabilitação


Reabilitação (Artigo 26 da Convenção da ONU) - O direito à reabilitação da pessoa com deficiência ainda não é uma realidade brasileira. Neste sentido, deve-se fortalecer a obrigatoriedade de que sejam implantados serviços públicos focados na reabilitação de pessoas com deficiência. Para tanto, se identifica também a necessidade de distinguir a reabilitação profissional da habilitação, para que as políticas públicas possam ser corretamente concebidas e implantadas. Uma questão polêmica neste ponto também são os modelos propostos de reabilitação para pessoas com deficiência. Há propostas de manutenção de oficina protegida e trabalho protegido que vão contra a tendência do modelo inclusivo.

Na cidade de Paulínia/SP os deficiente estão abandonados deixado pra último plano, já que pra ser atendido precisamos passar pelo medico pegar uma indicação de fisioterapia ou outros tipos de terapias que precisarmos para reabilitação ou condicionamento, depois fazer três orçamentos, protocolar e esperar a boa vontade do prefeito, minha filha espera esse tratamento desde que tem dois ano hoje ela tem 11 ano, esperamos que o artigo 26 venha ser comprido algum dia, quem sabe?


ARTIGO 26 - HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO.

1. Os Estados Partes deverão tomar medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de autonomia e plena capacidade física, intelectual, social e profissional, bem como plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os Estados Partes deverão organizar, fortalecer e estender serviços e programas completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde, emprego, educação e serviços sociais, de modo que estes serviços e programas:

a. Comecem o mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; e

b. Apóiem a participação e a inclusão na comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.

2. Os Estados Partes deverão promover o desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.

3. Os Estados Partes deverão promover a disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a habilitação e a reabilitação.

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