Justiça condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a pagar multa por danos morais.
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral uma pessoa com deficiência visual que foi impedida de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.
O autor é tem deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.
Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe de segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.
Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.
Fonte: http://saci.org.br
A Justiça Estadual condenou o Shopping Center Iguatemi Caxias a indenizar em R$ 12,4 mil por dano moral uma pessoa com deficiência visual que foi impedida de ingressar com seu cão-guia nas dependências do estabelecimento. Por unanimidade, os integrantes da 6ª Câmara Cível mantiveram a sentença proferida em 1ª instância pela Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, da Comarca de Caxias do Sul.
O autor é tem deficiência visual e em outubro de 2003 adquiriu um cão-guia para se locomover sozinho. Em setembro do ano seguinte, deslocou-se com a família e seu cão-guia da cidade de Bento Gonçalves até Caxias do Sul para lanchar no Shopping Iguatemi, mas seguranças o impediram de ingressar no local sob a alegação de que seu cão-guia não poderia adentrar no estabelecimento.
Acrescentou que mesmo tendo em mãos a Lei Estadual nº. 11.739/02, a qual autoriza a locomoção de deficientes visuais em local público ou em qualquer estabelecimento comercial, sua entrada não foi permitida, tendo o segurança alegado ser proibido o ingresso de cães no interior do local por se tratar de condomínio particular. Aduziu que o chefe de segurança se recusou a chamar o administrador do Shopping para resolver o assunto, sendo o fato presenciado por várias pessoas que transitavam pelo local.
Referiu que, após o ocorrido, dirigiu-se até uma Delegacia de Polícia, onde o inspetor que se encontrava de plantão se recusou a lavrar ocorrência, mas fez contatos com o Shopping depois que o autor mostrou-lhe a Lei nº. 11.739, sendo que a Administração do estabelecimento acabou por autorizar a entrada do autor acompanhado do seu cão-guia. Aduziu que por não haver mais clima para o passeio, e por estar avançada a hora, não retornou ao local. Sustentou que o réu causou lesão ao seu direito, que está amparado na Lei nº. 11.739/02 e no art. 5º da Constituição Federal.
Fonte: http://saci.org.br
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